Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1100/2021-PLENO

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPRESENTAÇÃO. DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA EXECUÇÃO DO OBJETO. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA. 

 8. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que cuidam de Representação, tendo em vista as sucessivas prorrogações do Contrato nº 04/2013, firmado entre a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, e o Estado do Tocantins, através de sua Secretaria de Estado da Administração – SECAD, para atender às necessidades da administrativas do Estado. A avença foi assinada em 22 de fevereiro de 2013 com vigência inicial prevista para 12 (doze) meses, cujo objeto contratado era “o fornecimento de Multifuncionais / Impressoras e seus acessórios, suprimentos, insumos consumíveis de impressão, tais como: toner, cilindro, revelador, etiquetas, Ribbon e etc., onde (todos os suprimentos deverão ser originais do fabricante do equipamento, não sendo aceito a utilização de suprimentos compatíveis ou similares), assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e componentes, software de contabilização e/ou gerenciamento de impressões, inclusive o fornecimento de papel reciclado, bem como quaisquer outros elementos necessários à prestação dos serviços”.

Considerando as devidas vênias ao posicionamento defendido pelo Corpo Especial de Auditores, que em seu parecer 2079/2021-COREA, manifestou-se pela procedência da presente Representação, com aplicação de multa aos responsabilizados acima;

Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, que em seu Parecer 2528/2021-PROCD concluiu pelo conhecimento e parcial provimento da presente Representação, pugnando pela penalização apenas do responsável Sr. Edson Cabral de Oliveira;

Considerando o teor do Voto apresentado pelo Relator;

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Conhecer da presente Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, diante da irregularidade consubstanciada na assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME e, no mérito, julgá-la procedente, em desfavor dos Sr. Edson Cabral de Oliveira (gestor de 20/08/2018 até 06/03/2020), tendo em vista a persistência das mesmas que inobstante diligências não foram sanadas ao longo da presente instrução.

8.2. Julgar improcedente a presente Representação, em relação ao Sr. Lúcio Mascarenhas Martins (gestor de 01/01/2011 até 31/12/2014), tendo em vista o exposto no item 9.10.3 deste Voto.

8.3. Aplicar multa ao responsável relacionados no item 10.1.1 deste Voto, pela irregularidade descrita no aludido item, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

8.4. Determinar à atual gestão da Pasta que observe as recomendações estampadas no item 9.9.12 deste Voto, quais sejam:

8.4.1.   Que planeje a gestão dos contratos administrativos mantidos pelo órgão, promovendo o início de procedimento para nova contratação em tempo hábil à conclusão de todos os procedimentos antes do final da avença mais antiga.

8.4.2.   Que evidencie com mais clareza os elementos de justificativa nos casos de eventual aplicação da excepcionalidade descrita no §4º do art. 57 da Lei 8.666/93.

8.4.3.   Que na eventual necessidade de reconhecer dívida ou despesas, evidencie por completo as razões ensejadoras do procedimento, bem como as condições que teriam inviabilizado o pagamento de despesas com cobertura contratual, com a prévia emissão do necessário empenho e demais condicionantes legais.

8.5. Cientifique, por meio processual adequado, o responsável penalizado, alertando-o de que a multa deverá ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.6. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo ao responsável penalizado que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º, do Regimento Interno);

8.7. Autorize, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial individual da dívida, caso não atendida a notificação;

8.8. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, inclusive para eventual interposição de recurso;

8.9. Alertar o Sr. Edson Cabral de Oliveira que a presente decisão não elide esta Corte de Contas de instaurar e aferir, em processo próprio, eventual ocorrência dano ao erário, nos termos da apuração empreendida pelo Ministério Público Estadual.

8.10. Determinar, em harmonia ao requerimento do Ministério Público de Contas, a remessa do Relatório, Voto e Decisão deste feito ao Ministério Público do Estado do Tocantins, para conhecimento e providências que entender oportunas.

8.11. Remeta os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de praxe, e após cumpridas as formalidades legais, seja o feito encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 16:47:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 17:15:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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